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sexta-feira, 10 de julho de 2020

DIREITOS DE AUTOR EM ANGOLA - NEM OITO, NEM OITENTA!

Em nota tornada pública, uma entidade de gestão colectiva de direitos de autor angolana, num apelo aterrorizador, onde mistura editoras de cd, plataformas de venda de música e Djs, incita esses a solicitarem uma licença, junto da mesma, para  evitarem transtornos nas suas actividades, bem como a apreensão do seu material por parte da Polícia Nacional.
Estranhamente , a nota não faz referência a comunicação pública primária, onde se encontra  afinal o apetitoso bolo que deve ser arrecadado e repartido entre os titulares das obras. Então não é na exploração intensiva da música, videogramas, publicidade e outras feitas pelo Grupo RNA, TPA, TVzimbo, ZAP, DSTV e outras estações radiofónicas e televisivas onde se encontra a maior fatia a arrecadar pelas entidades de gestão colectiva de direitos de autor?
Já foi feito o trabalho para que esses Grandes Usuários paguem os direitos de autor às EGCs (entidades de gestão colectivas de direitos de autor) para que esses (os direitos) sejam repassados aos artistas  de modo sistemático, transparente, coerente e perceptível?
Então a cópia privada, não é mais importante do que todos os visados na nota, juntos?
E onde estão, e quem aprovou as Regras de Distribuição dos Direitos, transversal aos diferentes tipos de exploração, para que todas as disciplinas artísticas possam usufruir e os beneficiários escrutinarem a justeza da sua repartição? Publiquem-na para que em sã consciência possamos decidir, por favor!
Mas o que nos trouxe aqui hoje é a inquietação que a dita nota causou aos DJs.
A Lei dos Direitos de Autor e Conexos , angolana, nada traz sobre o assunto, embora as possibilidades da tecnologia digital nos processos de criação de música eletrônica muitas vezes esbarram em questões de direitos autorais. Infelizmente a nossa legislação sobre direitos de autor  ainda tem um perfil “analógico”.
O Dj é um artista ou um usuário?
Se fôr um artista, a filiação é livre e não é obrigatória!
Se fôr considerado um usuário, não está prevista na Lei (Tabela de Cobrança) a sua forma de licenciamento.
Portanto, esse assunto tem de ser discutido e resolvido harmoniosamente. Estamos num Estado democrático e de direito!
Na nossa humilde opinião a performance pública de um Dj, não pode depender de nenhuma autorização dos titulares de direitos de autor das músicas que ele vai executar, e muito menos da autorização de uma EGC(à luz da Lei dos Direitos de autor em vigor em Angola). Por isso, nada de ameaças de transtornos também aqui.  Trata-se da mesma liberdade que tem um cantor ou banda de durante um certo concerto interpretar  uma ou outra música alheia (salvo os casos de proibição escrita manifestada pelo titular de direitos da obra, junto da EGC em que se encontre associado. Embora, reconheçamos que, uma regra fundamental do direito de autor é a de que a utilização de qualquer obra, seja na sua forma original ou com modificações, depende de expressa autorização do autor). A prática e a dinâmica mundial por enquanto vai passando ao lado desse princípio, ficando pela declaração da autoria da obra primária, para efeitos de direitos de autor.
Os promotores dos eventos em que desfilam os Djs, esses sim, e de acordo com a Lei, devem  junto de uma EGC,  tirar uma autorização genérica ou específica, com base na Tabela de Cobrança aprovada pelo Estado. (não pode ser um valor aleatóriamente decidido por uma EGC).
O modo de controlo das obras executadas nos eventos, para efeitos de direitos de autor é no momento da responsabilidade organizativa da EGC. Embora achemos que os DJs deveriam ser obrigados por Lei a apresentar a playlist das suas performances, junto das EGC, para efeitos de direitos de autor. Todavia as EGC têm geralmente estabelecido nos seus Regulamentos de distribuição uma solução para esses casos.
Muitos Djs em Angola, fazem misturas, introduzem textos novos, tiram e põem instrumentos nas músicas, durante as suas performances. Se não autorizados previamente, fixarem em suporte fisico (gravação), e usarem para efeitos comerciais, por essas alterações podem sim ser processados, pelos titulares de direitos de autor das obras vilipendiadas.

É verdade que é muito importante que todos devemos estar atentos à dinâmica dos processos criativos de música eletrônica, para que os titulares de direitos não sejam prejudicados. Mas, nem oito nem oitenta!
Belmiro Carlos
Músico-compositor

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